Programa de Preparação para Aposentadoria
quinta-feira, 7 de junho de 2012
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Heinrich Karl Bukowski Andernach
Sentia-me contente por não estar apaixonado, por não estar contente com o mundo.
Gosto de estar em desacordo com tudo.
As pessoas apaixonadas tornam-se muitas vezes susceptíveis, perigosas.
Perdem o sentido da realidade.
Perdem o sentido de humor.
Tornam-se nervosas,psicóticas, chatas.
Tornam-se, mesmo, assassinas.
Henry Charles Bukowski Jr (Nascido Heinrich Karl Bukowski Andernach, 16 de Agosto de 1920 – ± Los Angeles, 9 de Março de 1994) foi um poeta, contista e romancista de origem alemã mas criado na América.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
J a p o n ê s
Seikou Udoku「晴耕雨読 - (Substantivo, substantivo ou particípio com o verbo auxiliar "suru") Trabalhar no campo com tempo bom e ler em casa em tempo chuvoso, viver a aposentadoria tranquilo dividido entre trabalho e atividades intelectuais.
Teinen - 1. 「丁年」- Maioridade, idade adulta (20 anos no Japão). 2. 「定年/停年」- Idade de aposentadoria, (arcaico) anos de serviço num rank militar diante da aptidão para promoção.
Teinen - 1. 「丁年」- Maioridade, idade adulta (20 anos no Japão). 2. 「定年/停年」- Idade de aposentadoria, (arcaico) anos de serviço num rank militar diante da aptidão para promoção.
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares (art. 127) :
Advertência;
Suspensão;
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
Suspensão;
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER
O direito de requerer contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve
(art. 110):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração (art. 112).
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição (art. 111).
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade (art. 114).
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