segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER


O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112).
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111).
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

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