O direito de requerer contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve
(art. 110):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração (art. 112).
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição (art. 111).
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade (art. 114).
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