segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

J a p o n ê s

Seikou Udoku「晴耕雨読 - (Substantivo, substantivo ou particípio com o verbo auxiliar "suru") Trabalhar no campo com tempo bom e ler em casa em tempo chuvoso, viver a aposentadoria tranquilo dividido entre trabalho e atividades intelectuais.
Teinen - 1. 「丁年」- Maioridade, idade adulta (20 anos no Japão). 2. 「定年/停年」- Idade de aposentadoria(arcaico) anos de serviço num rank militar diante da aptidão para promoção.

DAS PENALIDADES


São penalidades disciplinares (art. 127) :
Advertência; 
Suspensão; 
Demissão; 
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
Destituição de cargo em comissão; 
Destituição de função comissionada.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER


O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112).
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111).
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115).
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

TEMPO DE SERVIÇO


É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). 
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). 
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102): 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; 
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 
VIII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). 
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). 
Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10, CF, acrescentado pela EC nº 20/98,
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).


SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46). 
O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (art. 47). 
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

Aposentadoria Permanente

Ben vai visitar sua Tia Vera, numa região extremamente quente, cheia de velhinhos.

Você me deixou fervendo de raiva 
("Aposentadoria Permanente")


O que o senhor simpatia está fazendo? 
Uau! Ninjas idosos! 
"Aposentadoria Permanente")

Fernanda Montenegro


"Sou uma avó que trabalha demais, que ainda não teve tempo de sentar com seus netos para contar as boas histórias da vida. Estou esperando a minha aposentadoria. O problema é que, quando isso acontecer, os netos já estarão velhos demais."
Fonte: ISTOÉ Gente, edição 283 - 17/01/2005

N a r u t o

"Eu só queria ser um ninja mais ou menos. Ganhar mais ou menos. Me casaria com uma mulher que não seria nem bonita nem feia. Crianças, eu teria duas: a primeira seria uma menina, depois um menino. Depois que minha filha se casasse e meu filho se tornasse independente eu me aposentaria como ninja. E depois disso passaria os dias jogando shougi ou go e viveria uma aposentadoria tranqüila. Também morreria de velhice antes da minha esposa." Shikamaru Nara (奈良シカマル Shikamaru Nara?) é uma personagem fícticia da série mangá e anime Naruto. É um ninja da Vila Oculta da Folha