É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100).
A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 dias (art. 101).
Além das ausências ao
serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de (art.102):
I - férias;
II - exercício de cargo em
comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou
função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em
programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
V - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e
à paternidade;
b) para tratamento da
própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efetivo;
c) para o desempenho de
mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação,
conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o
serviço militar;
IX - deslocamento para a
nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere.
Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):
I - o tempo de serviço
público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para
atividade política, no caso do art. 86, §
2o;
IV - o tempo correspondente
ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço
relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença
para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso VIII do art. 102.
O tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103).
Será contado em dobro o
tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103).
Entendo que é
inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10,
CF, acrescentado pela EC nº 20/98,
É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública (§3º, art. 103).