segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TEMPO DE SERVIÇO


É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). 
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). 
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102): 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; 
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 
VIII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). 
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). 
Entendo que é inconstitucional, ante o teor do art. 40, §10, CF, acrescentado pela EC nº 20/98,
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).


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